As prisões preventivas dos envolvidos nas manifestações em Brasília que foram mantidas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), podem ser submetidas ao plenário da Corte.
O regimento interno do STF dispõe sobre o encaminhamento ao plenário de todas as decisões monocráticas que resultem em prisão — o que incluiria a decisão de Moraes. Contudo, essa determinação ainda não foi publicada até o momento. Ela não está em vigor.
O ministro concluiu, na sexta-feira 20, a análise da situação dos presos. Foram verificadas 1,4 mil atas de audiência de 1,4 mil presos. No total, 942 pessoas tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e 464 tiveram liberdade provisória, mediante medidas cautelares.
Os 464 presos que obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares tiveram de colocar tornozeleira eletrônica. Seus passaportes foram cancelados, e os documentos de porte de arma de fogo foram suspensos.
A Justiça estabeleceu as seguintes regras aos presos em liberdade provisória:
- proibição de ausentar-se da comarca;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana, com uso da tornozeleira eletrônica;
- obrigação de apresentar-se ao Juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de 24 horas, e de comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
- proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de passaportes no Juízo da Execução da comarca de origem, no prazo de cinco dias;
- proibição de utilização de redes sociais; e
- proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Outros 684 detidos, incluindo idosos, pessoas com problemas de saúde e mães acompanhadas de crianças, foram soltos pela PF quando estavam esperando a triagem dos agentes no ginásio da Academia da PF. Eles responderão em liberdade.
Aqueles que tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva vão responder pelos crimes previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016 e nos seguintes artigos do Código Penal: 288 (associação criminosa); 359-L (abolição violenta do estado democrático de direito); 359-M (golpe de estado); 147 (ameaça); 147-A, inciso 1º, parágrafo III (perseguição); e 286 (incitação ao crime).
Moraes considerou que as condutas foram “ilícitas e gravíssimas, com intuito de, por meio de violência e grave ameaça, coagir e impedir o exercício dos Poderes constitucionais”. Segundo o magistrado, houve “flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito”.